segunda-feira, 27 de junho de 2011

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA NO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS


Lavar capital é ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime (crimes esses listados em um rol taxativo no artigo 1° da lei 9.613/98).


Para a repressão ao crime de lavagem de capitais ou branqueamento de capitais como também é conhecido, a lei 9.613/98 elenca um rol de corresponsáveis em seu artigo 9°, os quais têm a obrigação, além de identificar os clientes e manter seus registros (artigo 10), a  de informar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) todas as movimentações suspeitas realizadas por seus clientes.



A Lei 9.613/98, em seu art. 9º, diz o seguinte:

“Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou futuros;

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades;

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.”



Uma circular do BACEN de número 2.826, de 04 de dezembro de 1998, trouxe algumas atividades que são suspeitas, podendo vir a constituir o crime de lavagem de capitais e, portanto, devem ser informadas dentro de prazo de 24 horas às autoridades competentes (art. 11, inciso II), são exemplos:

a) saques descobertos com cobertura no mesmo dia;
b) depósitos mediante numerosas entregas, de maneira que cada deposito não é significativo, mas o conjunto de tais o é;
c) troca de grande quantia de moeda nacional em moeda estrangeira;
d) movimentação de quantias incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica, ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
e)resistência em prestas as informações necessárias à abertura de contas;
f)  movimentação de valores superiores a R$ 10.00,00 (dez mil reais) etc.


            Toda essa responsabilização tem fundamento na própria exposição de motivos da lei, e na Constituição Federal, a qual diz que segurança publica é dever do estado, direito e responsabilidade todos. Nessa vertente, como essa modalidade de crime atinge o sistema econômico-financeiro, improvável será algum indivíduo exercer a delatio criminis, uma vez a sociedade ser tão somente vítima indireta, diferentemente de crimes comuns como o roubo por exemplo. De tal sorte, a lei então, define algumas entidades e pessoas – devido à sua atividade -  que serão obrigadas a prestar determinadas informações e realizar alguns atos, a fim de facilitar a apuração da Money laundering.


            Mediante essa obrigação é que a Teoria da Cegueira Deliberada, chamada também de Willful Blindness Doctrine  ou ainda de Ostrich Instrucion é aplicada com o fito de punir os descumpridores desses ônus por assumirem os riscos de fazerem transações vultosas, ou até mesmo fazerem conscientemente, sem o necessário fornecimento de informações ou praticar os atos determinados. O grande exemplo citado aqui por alguns doutrinadores é o caso do Banco Central, o qual os ladrões após roubarem R$ 164.000.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões de reais) foram a um concessionário e compraram mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em veículos de luxo  com dinheiro vivo contido numa bolsa. O concessionário que detinha o dever de informar aquela transação não o fez e foi condenado às sanções previstas na lei. Outro exemplo seria o de uma imobiliária que vende vários imóveis por mês a um mesmo cliente sem nunca ter feito a comunicação destas transações.

            As sanções estão delineadas no artigo 12 e podem ir de multas de 200% sobre o lucro obtido até a cassação da autorização para funcionamento ou operação.



Fontes:

Legislação criminal especial. - 2 ed. - Sao Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. - (Coleção ciências criminais ; 6 / coordenação Luiz Flavio Gomes, Rogerio Sanches Cunha.

Albrecht, Hans-jörg. The money trail, developments in criminal law, and research needs: an introduction. European journal. ( citado por Renato Brasileiro)