quarta-feira, 14 de julho de 2010

Liberdade de imprensa X Direitos da personalidade

Com o julgamento da ADPF 130/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou não recepcionada pela Constituição federal de 1988, a lei 5.250/67, a chamada lei de imprensa. Desta feita, as contendas entre direito da personalidade e liberdade de comunicação social, devem ser analisadas sob a égide da legislação civil atual e os preceitos constitucionais vigentes.

Toda publicação em meios de comunicação deve se atentar à veracidade da informação veiculada. Não estou aqui dizendo que antes de uma publicação, deve-se esperar por verdade absoluta do acontecido, que se deva ter uma cognição plena dos fatos, não, sob pena de se inviabilizar e frustrar todo o preceito da comunicação social que é o de informar com celeridade e eficácia, ainda mais no mundo globalizado atual, onde tudo acontece rápido e as noticias devem ser difundidas o quanto antes. O que digo é que a notícia dever ter verossimilhança suficiente com os fatos após investigações, comparações das alegações das partes.

Outra máxima que deve ser seguida pela imprensa, é que toda informação deve possuir como objeto de sua veiculação, noticias de interesse público, ou seja, deve haver uma ponderação de interesses na análise do caso concreto, como bem citado pelo professor Cristiano Chaves de Farias em aula ministrada sobre direitos da personalidade no dia 03.03.10 na rede de ensino LFG: “não há interesse público em saber que uma velhinha, presidente de associação do bairro, tem namorado de 20 anos; caso contrário, se da no interesse de se conhecer que um Ministro da República, tem amante que compõe os quadros de cargo de confiança no Ministério.”

De outro giro, se não observados esses requisitos mínimos para a difusão de informações,ferindo os direitos da personalidade, ensejará à parte prejudicada a pretensão da reparação do dano sofrido através da tutela jurisdicional, seja por ter sofrido dano moral, seja por dano patrimonial, e mais, haverá ainda, a responsabilização criminal do agente difusor.

(sumula 221 STJ – será responsável pela reparação do dano tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veiculo de comunicação). Ademais, convem lembrar que dano moral não esta sujeito à tarifação anteriormente prevista na lei de imprensa. (sumula 281 STJ).

Fontes:
CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.
REsp 984803-ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/05/2009
REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

terça-feira, 13 de julho de 2010

Entenda a Emenda Constitucional

Assim como as demais legislações, a Constituição Federal pode ser alterada, de modo que atenda às necessidades e mudanças político-economico-sociais de nosso país. Todavia, a constituição é a Lei Maior de um Estado, sendo fundamental e suprema, sendo ela quem dita as regras e princípios gerais, a formação do Estado, forma de governo, direitos, garantias e deveres dos cidadãos, distribuição de competência e poderes. Por esses e outros motivos é que a constituição da República Federativa do Brasil tem um processo especial de alteração do seu texto, não podendo ser simples como ao exemplo de uma lei ordinária, e só podendo ser alterada pelo poder constituinte derivado reformador, da qual somente o Poder Legislativo tem a titularidade. Então, vejamos:

A nossa constituição é considerada rígida, ou seja, para sua alteração (EC – Emenda Constitucional), alguns rigores e formalismos devem ser observados, como explica Maria Helena Diniz:

“o fato do preceito constitucional submeter-se a determinadas formalidades de produção e alteração é importante para a fixação de sua eficácia, pois se pudesse ser modificada sem que houvesse processo especial, comprometida ficaria a produção concreta de seus efeitos jurídicos”. (Diniz, Maria Helena, Op. Cit. P. 141).

Os rigores observados, são os trazido pelo artigo 60 da CRFB/88, in verbis:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Assim, nenhuma emenda constitucional pode exaltar os padrões trazidos por esse artigo da Constituição Federal, devendo serem respeitadas as matérias objetos de emenda, o procedimento e as circunstâncias.
Caso essas limitações não sejam estritamente observadas, à emenda caberá controle de constitucionalidade, devendo então, ser retirada do ordenamento jurídico.
Diferentemente de outras modalidades legislativas, à emenda não cabe sanção ou veto presidencial, não obstante, passa-se diretamente à fase de promulgação e publicação.

Fonte de pesquisa: MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional, Edicao: 21º, Ed. Atlas.

O novo divórcio

Foi promulgada nesta terça pelo Congresso a mudança na Constituição brasileira que torna mais simples e rápidos os processos de divórcio.

Essa alteração legislativa se deu através da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC)413/05 que teve como autor o Deputado Antonio Carlos Biscaia, doravante denominada Emenda Constitucional (EC) nº66.

A lei, que entra em vigor nesta quarta, dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

De agora em diante, por mais que se oponham as cúpulas religiosas, alegando ser esse um modo de inviabilizar por completo as chances de reestruturação familiar, a Emenda foi promulgada. Promulgada para um bem maior: não fazer com os cônjuges fiquem anos arrastando processos de separação judicial,tendo gastos desnecessários ou tenham que esperar outros dois anos para poderem contrair novas núpcias e seguirem suas vidas normalmente. É isso que se espera das novas legislações brasileiras, celeridade processual sem formalismos desnecessários e uma lei condizente com a realidade social.

"13/07/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Ação: 12h23 - Realiza-se nesta oportunidade sessão conjunta solene do Congresso Nacional destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 66.
Usam da palavra o Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer e o Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney.
À SEXP."
(trecho colacionado do site do senado federal: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=91651).

Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2010/07/congresso-promulga-mudanca-que-agiliza-processos-de-divorcio.html