quinta-feira, 31 de maio de 2012

APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS CRIMES MILITARES

É bastante conturbada a questão da aplicação da lei dos juizados especiais para os crimes militares. os doutrinadores se divergem entre eles e também com a jurisprudência. Há os que são favoráveis a aplicação total da lei, os que são afetos ao entendimento da aplicação parcial e por fim os que defendem a total incompatibilidade da lei com os crimes militares.

a lei 9839/99, acrescentou o art. 90-A à lei 9.099/95, para por cobro à discussão, o qual aduz: 
"As disposições desta lei nao se aplicam nos âmbito da justiça militar". Contudo, nao foi o que ocorreu, gerou uma nova discussão quanto a inconstitucionalidade da redação deste artigo, pois, criou um diferenciação no tratamento entre civis e militares quando do cometimento do mesmo delito. O Juiz  Fernando A. N. Galvão, no artigo "Aplicação de penas restritivas de direitos na Justiça Militar estadual", publicado na revista Estudos e Informações , nº 23, nov. 2008, p. 22 - 23 preleciona: 

"A condição de militar e a violação de deveres que são inerente às suas funções  já foram devidamente considerados pelo legislador para o estabelecimento da cominação da pena reservada ao crime militar. Se a pena cominada ao crime militar é incompatível com a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95, não se pode impedir a concessão do beneficio pelo simples fato de se tratar de militar. A condição de militar impõe suportar alguns ônus que são inerente às especialidades de sua funções, mas não reduzem os direitos fundamentais do cidadão."

(...)

"Apesar da formal restrição da lei, todos os juízes de primeiro grau da Justiça Militar de Minas Gerais aplicam os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, entendendo que materialmente que a restrição impostas pela Lei 8939 somente se aplica no âmbito da Justiça Militar da União...


Damásio Evangelista de Jesus:

"no que tange aos delitos militares proprios, ainda poderia ser defensavel a lei nova, uma vez que sao regidos pelas regras da hierarquia e disciplina. No que diz respeito aos delitos militares improprios, contudo,  é de flagrante inconstitucionalidade, ferindo principios de isonomia e da proporcionalidade".

Luiz Flávio Gomes:

"os crimes militares proprios...podem (e devem) justificar tratamento especial. Os improprios..., no entanto, de modo algum justificam qualque diferenciacao, sob pena de abominavel discriminacao. O principio da igualdade impoe tratamento igual para os iguais (aos delitos comuns), logo, sobpena de odiosa discriminacao, merecem o mesmo tratamento dado aos civis".


Em contraposição, o Supremo Tribunal já decidiu pela inaplicabilidade dos benefícios da lei 9.099/95 ao militares, após a vigência da lei 8.939/99 (STF HC 80.173). Os Tribunais Militares de São Paulo e Rio Grande do Sul compartilham do mesmo entendimento.

Em resumo, ao que consta, a jurisprudência dos Tribunais Superiores são uníssonas  quanto a não aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, entretanto há doutrina de peso vindo de encontra a tal entendimento, firmando o posicionamento da falta de tratamento isonômico causado pela lei 8939/99.

Fonte:  Processo Penal Militar / José da Silva Loureiro Neto - 6º ed. - São Paulo : Atlas, 2010













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