Assim como as demais legislações, a Constituição Federal pode ser alterada, de modo que atenda às necessidades e mudanças político-economico-sociais de nosso país. Todavia, a constituição é a Lei Maior de um Estado, sendo fundamental e suprema, sendo ela quem dita as regras e princípios gerais, a formação do Estado, forma de governo, direitos, garantias e deveres dos cidadãos, distribuição de competência e poderes. Por esses e outros motivos é que a constituição da República Federativa do Brasil tem um processo especial de alteração do seu texto, não podendo ser simples como ao exemplo de uma lei ordinária, e só podendo ser alterada pelo poder constituinte derivado reformador, da qual somente o Poder Legislativo tem a titularidade. Então, vejamos:
A nossa constituição é considerada rígida, ou seja, para sua alteração (EC – Emenda Constitucional), alguns rigores e formalismos devem ser observados, como explica Maria Helena Diniz:
“o fato do preceito constitucional submeter-se a determinadas formalidades de produção e alteração é importante para a fixação de sua eficácia, pois se pudesse ser modificada sem que houvesse processo especial, comprometida ficaria a produção concreta de seus efeitos jurídicos”. (Diniz, Maria Helena, Op. Cit. P. 141).
Os rigores observados, são os trazido pelo artigo 60 da CRFB/88, in verbis:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Assim, nenhuma emenda constitucional pode exaltar os padrões trazidos por esse artigo da Constituição Federal, devendo serem respeitadas as matérias objetos de emenda, o procedimento e as circunstâncias.
Caso essas limitações não sejam estritamente observadas, à emenda caberá controle de constitucionalidade, devendo então, ser retirada do ordenamento jurídico.
Diferentemente de outras modalidades legislativas, à emenda não cabe sanção ou veto presidencial, não obstante, passa-se diretamente à fase de promulgação e publicação.
Fonte de pesquisa: MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional, Edicao: 21º, Ed. Atlas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário