quarta-feira, 14 de julho de 2010

Liberdade de imprensa X Direitos da personalidade

Com o julgamento da ADPF 130/DF, o plenário do Supremo Tribunal Federal, declarou não recepcionada pela Constituição federal de 1988, a lei 5.250/67, a chamada lei de imprensa. Desta feita, as contendas entre direito da personalidade e liberdade de comunicação social, devem ser analisadas sob a égide da legislação civil atual e os preceitos constitucionais vigentes.

Toda publicação em meios de comunicação deve se atentar à veracidade da informação veiculada. Não estou aqui dizendo que antes de uma publicação, deve-se esperar por verdade absoluta do acontecido, que se deva ter uma cognição plena dos fatos, não, sob pena de se inviabilizar e frustrar todo o preceito da comunicação social que é o de informar com celeridade e eficácia, ainda mais no mundo globalizado atual, onde tudo acontece rápido e as noticias devem ser difundidas o quanto antes. O que digo é que a notícia dever ter verossimilhança suficiente com os fatos após investigações, comparações das alegações das partes.

Outra máxima que deve ser seguida pela imprensa, é que toda informação deve possuir como objeto de sua veiculação, noticias de interesse público, ou seja, deve haver uma ponderação de interesses na análise do caso concreto, como bem citado pelo professor Cristiano Chaves de Farias em aula ministrada sobre direitos da personalidade no dia 03.03.10 na rede de ensino LFG: “não há interesse público em saber que uma velhinha, presidente de associação do bairro, tem namorado de 20 anos; caso contrário, se da no interesse de se conhecer que um Ministro da República, tem amante que compõe os quadros de cargo de confiança no Ministério.”

De outro giro, se não observados esses requisitos mínimos para a difusão de informações,ferindo os direitos da personalidade, ensejará à parte prejudicada a pretensão da reparação do dano sofrido através da tutela jurisdicional, seja por ter sofrido dano moral, seja por dano patrimonial, e mais, haverá ainda, a responsabilização criminal do agente difusor.

(sumula 221 STJ – será responsável pela reparação do dano tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veiculo de comunicação). Ademais, convem lembrar que dano moral não esta sujeito à tarifação anteriormente prevista na lei de imprensa. (sumula 281 STJ).

Fontes:
CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.
REsp 984803-ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/05/2009
REsp 680.794-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/6/2010.

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